ESTATUTOS

CAPÍTULO I

(Denominação, sede e objeto)

Artigo Primeiro

(Denominação e sede)

1 - A Associação adota a denominação TRIBO DE PALCO - ASSOCIAÇÃO JUVENIL DE PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, adiante designada por TRIBO DE PALCO, e constitui-se por tempo indeterminado.

2 - A TRIBO DE PALCO é uma Associação Juvenil sem fins lucrativos e tem a sua sede na Avenida Nossa Senhora do Rosário, 603, 2J, Edifício Biarritz, 2750-179 Cascais, freguesia de Cascais e Estoril, Concelho de Cascais.

3 - A Associação tem o número de pessoa coletiva 515590096.

Artigo Segundo

(Missão)

A Associação tem como fim promover um espaço de liberdade de expressão artística, de reflexão e de criação para Jovens, onde se privilegia o desenvolvimento individual, humano e a expressão autêntica através da arte e da autoconfiança. Pretende associar diferentes grupos da comunidade no sentido de ser um projeto integrador. Para a prossecução dos seus objetivos, a Associação pode desenvolver todas as atividades que entenda como adequadas, nomeadamente em áreas artísticas, sociais e culturais, tais como oficinas de criação e de exploração das diferentes formas de arte, produções de espetáculos, produções de eventos, participação em eventos, produções de arte e divulgação.

CAPÍTULO II

(Dos Associados)

Artigo Terceiro

(Associados)

As condições de admissão e de exclusão dos associados, categorias, seus direitos e obrigações, bem como as suas condições de admissão e de exclusão constarão de Regulamento Interno aprovado em Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

(Dos órgãos sociais)

Artigo Quarto

(Órgãos Sociais)

1 - A Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal são órgãos da Associação.

2 - Por deliberação da Associação, poderão ser criadas Comissões para o desenvolvimento de atividades específicas.

3 - O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos.

4 - Caso o mandato dos elementos de um órgão termine, sem que ainda não se tenham elegido novos membros para o mesmo órgão, os membros eleitos no mandato anterior manter-se-ão em funções até à realização das devidas eleições.

Artigo Quinto

(Assembleia Geral)

1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A competência da Assembleia Geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no código civil em vigor e descritos no regulamento interno da Associação.

3 - A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva mesa, composta por um Presidente e dois secretários, sendo as suas competências definidas em regulamento interno.

4 - Para além dos termos previstos no Código Civil, a convocatória para cada reunião da Assembleia Geral poderá ainda, com autorização dos Associados, ser realizada por correio eletrónico.

Artigo Sexto

(Direção)

1 - A Direção, eleita em Assembleia Geral, é composta por cinco associados, um Presidente, um Vice-Presidente e três vogais, podendo haver suplentes.

2 - À Direção compete a gerência social, administrativa e financeira da Associação e a representação da Associação em juízo e fora dele, sem prejuízo das competências definidas em Regulamento Interno.

3 - A forma do seu funcionamento é estabelecida no Código Civil em vigor.

Artigo Sétimo

(Conselho Fiscal)

1 - O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral, é composto por três associados, um Presidente e dois vogais.

2 - Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas, sem prejuízo das competências definidas em Regulamento Interno.

3 - A forma do seu funcionamento é estabelecida no Código Civil em vigor.

4 - Os membros do Conselho Fiscal não podem exercer funções em qualquer outro órgão da Associação.

Artigo Oitavo

(Forma de Obrigar)

Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros da Direção, sendo obrigatoriamente uma a do Presidente.

CAPÍTULO IV

(Dos bens e extinção da Associação)

Artigo Nono

(Património)

1 - Constituem património da Associação:

a) As receitas provenientes:

- Do produto das quotizações fixadas na Assembleia Geral bem como as quotas suplementares dos Associados;

- Dos rendimentos dos bens próprios da Associação;

- Das receitas das atividades desenvolvidas pela Associação;

- Das liberalidades aceites pela Associação;

- Dos subsídios que lhe sejam atribuídos.

b) Os bens móveis e imóveis adquiridos ou que venham a ser adquiridos a título oneroso ou gratuito.

c) O arquivo, documentação, outros bens ou produtos produzidos pela Associação ou que lhe venham a ser doados.

2 - As disponibilidades financeiras da Associação serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da Associação.

Artigo Décimo

(Extinção e destino dos bens)

1 - A dissolução da Associação ocorrerá nos termos e nos casos previstos no Código Civil em vigor.

2 - Compete à Assembleia Geral deliberar quanto ao destino dos bens, ouvida a Direção e procurando sempre a sua atribuição a outras instituições que prossigam com os objetivos idênticos aos da Associação, sem prejuízo do respeito do fim ou encargo a que estejam afetos.

Artigo Décimo Primeiro

(Casos Omissos)

1 - Todos os casos omissos nos presentes Estatutos regem-se pelas normas legais aplicáveis.

2 - Os mecanismos de eleição dos órgãos e normas de funcionamento serão definidos em Regulamento interno e Regulamento de Eleições.

3 - Quaisquer regulamentos internos produzidos serão aprovados em Assembleia Geral.